- Victória Lopes
Estabilidade da gestante: 6 fatos que você precisa saber.
Atualizado: 15 de Jun de 2020
ESTABILIDADE:
Toda mulher grávida tem uma garantia provisória no emprego, a qual chamamos de estabilidade. Nesse período, que se estende desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, a empregada não poderá ser dispensada sem justa causa, ainda que a gravidez tenha sido descoberta no curso do aviso prévio ou ao longo do contrato de experiência.
E SE HOUVER A DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE?
Caso a empresa opte por efetuar a dispensa, a empregada poderá ingressar com uma ação requerendo a reintegração ou indenização pelo tempo da estabilidade, mesmo não tendo trabalhado nesse período. Nesse sentido, ainda, a extinção contratual poderá ser considerada nula, mesmo que o empregador não tivesse ciência da gravidez. Isso porque, a jurisprudência tem entendido que a regra se presta a proteger a criança e não somente a empregada, conforme súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
EM CASO DE MORTE DA GESTANTE OU ABORTO, OS DIREITOS SÃO OS MESMOS?
A estabilidade provisória prevista para a empregada gestante, no caso em que a criança sobreviver e a mãe vier a falecer, vai se estender a quem detiver a guarda da criança, uma vez que, como antes visto, o objetivo principal é a proteção e cuidado do bebê. Já no caso de aborto, não criminoso, a mulher tem direito a um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
NO CASO DE ADOÇÃO:
A empregada que adotar terá direito à licença maternidade, de igual modo, pelo período de 120 dias, independentemente da idade da criança. A estabilidade provisória, de igual forma, aplica-se à funcionária adotante.
RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA:
Em caso de cometimento de falta grave pela empregada grávida, esta poderá ser dispensada por justa causa, conforme previsão no artigo 482 da CLT, sem que isso caracterize qualquer violação à estabilidade.
ESTABILIDADE MAJORADA:
Há entendimento jurisprudencial no sentido de permitir a ampliação do prazo de garantia de emprego das gestantes, contratadas por prazo indeterminado, se assim for previsto em Acordo Coletivo.